Aquisição de computadores e outros equipamentos informáticos

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Aquisição de computadores e outros equipamentos informáticos

Mensagem por Mr_QuIm »

Na declaração de IRS, no anexo H,quadro 7 (deduções à colecta) e no campo 708, deve ser mencionada o montante dispendido.
Algumas explicações sobre este tema:
Código de Benefício 708 -
Importâncias despendidas com a aquisição de computadores de uso pessoal, modems, placas RDIS e aparelhos de terminal
Os montantes utilizados com a aquisição de computadores de uso pessoal, incluindo software e aparelhos de terminal, podem ser deduzidos à colecta do IRS, dedução que só é aplicável uma vez durante os anos de 2006 a 2008, nos termos do n.º 1 e nas condições do n.º 2 do art. 64.º do EBF.
DECLARAÇÕES DE 2006 a 2008
São dedutíveis à colecta do IRS, até à sua concorrência, após as deduções referidas no n.º 1 do artigo 78.º e no art. 88.º do Código do IRS, 50% dos montantes despendidos com a aquisição de computadores de uso pessoal, incluindo software e aparelhos de terminal, até ao limite de 250€ (n.º 1 do art. 64.º do EBF).
Esta dedução é aplicável uma vez durante os anos de 2006 a 2008 e fica dependente da verificação das seguintes condições:
Que a taxa normal aplicável ao sujeito passivo seja inferior a 42% (alínea a) do n.º 2 do art. 64.º do EBF);
Que o equipamento tenha sido adquirido em estado de novo (alínea b) do n.º 2 do art. 64.º do EBF);
Que o sujeito passivo ou qualquer membro do seu agregado familiar frequente qualquer nível de ensino (alínea c) do n.º 2 do art. 64.º do EBF);
Que a factura de aquisição contenha o número de identificação fiscal do adquirente e a menção “uso pessoal” (alínea d) do n.º 2 do art. 64.º do EBF).
Para que haja lugar à dedução os equipamentos não podem ser afectos ao uso profissional (n.º 3 do art. 64.º do EBF).
Para efeitos do cálculo da dedução prevista no artigo 64.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, a efectuar no ano de 2006, são também consideradas as aquisições dos bens aí referidos realizadas durante o mês de Dezembro de 2005.
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